No split payment, os prestadores de serviços de pagamento (bancos, adquirentes de cartão, instituições de pagamento) segregam o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira: o valor do tributo é separado do pagamento e repassado ao fisco, e o fornecedor recebe apenas o líquido. Em operações parceladas, a segregação é proporcional ao valor de cada parcela (art. 34 da LC 214/2025) — e a antecipação de recebíveis não afasta essa obrigação. entenda na Central da Reforma →
